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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 126

– Os diretores de estabelecimentos de ensino e demais autoridades escolares são obrigados a notificar à Secretaria e ao serviço médico, sob sigilo, os casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas em qualquer servidor.

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962