Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Os diretores de estabelecimentos de ensino e demais autoridades escolares são obrigados a notificar à Secretaria e ao serviço médico, sob sigilo, os casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas em qualquer servidor.