Artigo 125, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 125
– É dever do professor, como auxiliar do serviço de inspeção de saúde:
I
dar testes preliminares periódicos de audição e acuidade visual e fazer observações sobre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas; (Vide Lei nº 10.868, de 25/8/1992.)
II
estar atento a qualquer sinal de perturbação de saúde dos alunos;
III
levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente, de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento;
IV
anotar as suas observações e as medidas que tomar;
V
registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos;
VI
auxiliar os alunos a tomar os seus índices de peso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações à disposição dos médicos e dos enfermeiros;
VII
em falta de médico, afastar temporariamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa.