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Artigo 125, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 125

– É dever do professor, como auxiliar do serviço de inspeção de saúde:

I

dar testes preliminares periódicos de audição e acuidade visual e fazer observações sobre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas; (Vide Lei nº 10.868, de 25/8/1992.)

II

estar atento a qualquer sinal de perturbação de saúde dos alunos;

III

levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente, de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento;

IV

anotar as suas observações e as medidas que tomar;

V

registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos;

VI

auxiliar os alunos a tomar os seus índices de peso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações à disposição dos médicos e dos enfermeiros;

VII

em falta de médico, afastar temporariamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa.

Art. 125, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962