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Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 124

– A escola fiscalizará a observância, pelos alunos dos preceitos da higiene, chamando a atenção das famílias para as crianças desasseadas e as acometidas de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo. Se, nestes dois últimos casos, o tratamento não puder ser feito em casa, serão os alunos tratados na própria escola.

Art. 124 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962