Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 124
– A escola fiscalizará a observância, pelos alunos dos preceitos da higiene, chamando a atenção das famílias para as crianças desasseadas e as acometidas de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo. Se, nestes dois últimos casos, o tratamento não puder ser feito em casa, serão os alunos tratados na própria escola.