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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 123

– Sempre que o professor, o diretor ou o enfermeiro tiver ciência ou suspeita de que o aluno deixou de comparecer às aulas por motivo de doença contagiosa ou de que em sua residência ocorreu algum caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao médico escolar, que, feitas as averiguações necessárias, tomará as medidas profiláticas aconselháveis.

Art. 123 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962