Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Em caso de suspeita de doença contagiosa, será o aluno dispensado das aulas e conduzido à sua residência, onde aguardará o exame médico, que deverá ser providenciado imediatamente.