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Artigo 122 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 122

– Em caso de suspeita de doença contagiosa, será o aluno dispensado das aulas e conduzido à sua residência, onde aguardará o exame médico, que deverá ser providenciado imediatamente.

Art. 122 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962