Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Todo aluno acometido de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola, só podendo ser admitida a sua volta às aulas à vista de atestado médico, em que se declare não oferecer mais perigo de contágio.