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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 121

– Todo aluno acometido de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola, só podendo ser admitida a sua volta às aulas à vista de atestado médico, em que se declare não oferecer mais perigo de contágio.

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962