Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar as aulas durante o período a que se refere o artigo anterior, salvo quando:
I
deixar o domicílio do enfermo pelo tempo de duração da doença;
II
provar, de maneira certa, nos casos de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou caxumba, que já teve a doença.