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Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 120

– Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar as aulas durante o período a que se refere o artigo anterior, salvo quando:

I

deixar o domicílio do enfermo pelo tempo de duração da doença;

II

provar, de maneira certa, nos casos de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou caxumba, que já teve a doença.

Art. 120 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962