Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino, compete:
I
criar, suprimir, transformar e transferir unidades escolares;
II
dar denominação a estabelecimentos de ensino;
III
aprovar planos de ampliação da rede escolar;
IV
aprovar regulamentos e programas de ensino;
V
conceder subvenções a escolas particulares;
VI
nomear os membros do Conselho Estadual de Educação e outros órgãos consultivos;
VII
expedir os atos de provimento e vacância de cargos do quadro do magistério primário;
VIII
expedir os atos de admissão, aprovação de exercício e dispensa de assalariados;
IX
exercer, com relação aos servidores do ensino, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
X
julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário, na forma da Lei;
XI
praticar os demais atos relacionados com o ensino que a lei definir como de sua atribuição.