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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 12

– Ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino, compete:

I

criar, suprimir, transformar e transferir unidades escolares;

II

dar denominação a estabelecimentos de ensino;

III

aprovar planos de ampliação da rede escolar;

IV

aprovar regulamentos e programas de ensino;

V

conceder subvenções a escolas particulares;

VI

nomear os membros do Conselho Estadual de Educação e outros órgãos consultivos;

VII

expedir os atos de provimento e vacância de cargos do quadro do magistério primário;

VIII

expedir os atos de admissão, aprovação de exercício e dispensa de assalariados;

IX

exercer, com relação aos servidores do ensino, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

X

julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário, na forma da Lei;

XI

praticar os demais atos relacionados com o ensino que a lei definir como de sua atribuição.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962