Artigo 119, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 119
– o período de afastamento do aluno, acometido de uma das doenças mencionadas no artigo anterior, será indicado pelo médico escolar, que a seu termo, submeterá o doente a novo exame, para verificar a possibilidade de sua frequência às aulas.
Parágrafo único
– Na falta de médico escolar, será exigido para o reingresso na escola, atestado do médico assistente, no qual se declare estar já o aluno em condições de frequentar as aulas, sem risco para os demais.