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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 119

– o período de afastamento do aluno, acometido de uma das doenças mencionadas no artigo anterior, será indicado pelo médico escolar, que a seu termo, submeterá o doente a novo exame, para verificar a possibilidade de sua frequência às aulas.

Parágrafo único

– Na falta de médico escolar, será exigido para o reingresso na escola, atestado do médico assistente, no qual se declare estar já o aluno em condições de frequentar as aulas, sem risco para os demais.

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962