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Artigo 118, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 118

– Além das doenças de notificação compulsória, nos termos do regulamento sanitário, merecem a atenção, dos responsáveis pela conservação da saúde dos alunos (médicos, diretores, professores e servidores dos estabelecimentos de ensinos), as seguintes:

I

sarampo, rubéola, quarta moléstia, varíola, alastrim, varicela e outros exantemas febris;

II

angina, febre reumática, escarlatina, erisipela e outras estreptocócias;

III

sífilis em fase contagiante e outras doenças venéreas;

IV

Oftalmia: granulosa (tracoma), gonocócica, catarral, purulenta;

V

difteria e suas várias localizações e formas;

VI

supurações diversas da pele e das cavidades (impetigo, piodermite, otorréia, fístulas, etc.);

VII

as parasitoides da pele e do couro cabeludo (sarna, pediculoses, tinhas, etc.);

VIII

a tuberculose em suas várias localizações e formas;

IX

a lepra em suas várias formas;

X

outras infecções como as do grupo tífico, as disenterias, a caxumba, a coqueluche, a meningite, a febre amarela, a brucelose, a bouba, a peste em suas várias formas, o tifo murino, a febre maculosa, a doença de Chagas, a malária, a gripe, a hepatite infecciosa, a poliomielite, a raiva;

XI

a amebíase, a giardíase, a filariose, a esquistossomose, a necaforose e outros helmintoses;

XII

as doenças ligadas à alimentação, sejam intoxicações, infecções ou carências (especialmente o bócio endêmico e as avitaminoses);

XIII

as doenças nervosas e mentais, que se tornam perigosas por sua própria natureza ou pela impressão causada aos alunos;

XIV

as manifestações de desajustamento emocional e social.

Art. 118, XIII da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962