Artigo 118, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 118
– Além das doenças de notificação compulsória, nos termos do regulamento sanitário, merecem a atenção, dos responsáveis pela conservação da saúde dos alunos (médicos, diretores, professores e servidores dos estabelecimentos de ensinos), as seguintes:
I
sarampo, rubéola, quarta moléstia, varíola, alastrim, varicela e outros exantemas febris;
II
angina, febre reumática, escarlatina, erisipela e outras estreptocócias;
III
sífilis em fase contagiante e outras doenças venéreas;
IV
Oftalmia: granulosa (tracoma), gonocócica, catarral, purulenta;
V
difteria e suas várias localizações e formas;
VI
supurações diversas da pele e das cavidades (impetigo, piodermite, otorréia, fístulas, etc.);
VII
as parasitoides da pele e do couro cabeludo (sarna, pediculoses, tinhas, etc.);
VIII
a tuberculose em suas várias localizações e formas;
IX
a lepra em suas várias formas;
X
outras infecções como as do grupo tífico, as disenterias, a caxumba, a coqueluche, a meningite, a febre amarela, a brucelose, a bouba, a peste em suas várias formas, o tifo murino, a febre maculosa, a doença de Chagas, a malária, a gripe, a hepatite infecciosa, a poliomielite, a raiva;
XI
a amebíase, a giardíase, a filariose, a esquistossomose, a necaforose e outros helmintoses;
XII
as doenças ligadas à alimentação, sejam intoxicações, infecções ou carências (especialmente o bócio endêmico e as avitaminoses);
XIII
as doenças nervosas e mentais, que se tornam perigosas por sua própria natureza ou pela impressão causada aos alunos;
XIV
as manifestações de desajustamento emocional e social.