Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Todos os professores, servidores e alunos serão obrigatoriamente submetidos a exame médico uma vez por ano, de preferência no início do ano letivo, para que se lhes verifique o estado de saúde. O exame médico do aluno, a quem se dará assistência permanente, será repelido sempre que, para tanto, houver solicitação do professor, enfermeiro escolar ou enfermeiro-visitador.