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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 117

– Todos os professores, servidores e alunos serão obrigatoriamente submetidos a exame médico uma vez por ano, de preferência no início do ano letivo, para que se lhes verifique o estado de saúde. O exame médico do aluno, a quem se dará assistência permanente, será repelido sempre que, para tanto, houver solicitação do professor, enfermeiro escolar ou enfermeiro-visitador.

Art. 117 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962