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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 116

– A assistência médico sanitária, abrangendo a odontológica, será prestada pelo Estado a todos os escolares, indistintamente.

Parágrafo único

– A Secretaria promoverá permanente contato e entrosamento com o órgão próprio da Secretaria de Saúde e Assistência com o objetivo de facilitar ao serviço médico-dentário o cumprimento integral de suas finalidades.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962