Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A assistência médico sanitária, abrangendo a odontológica, será prestada pelo Estado a todos os escolares, indistintamente.
Parágrafo único
– A Secretaria promoverá permanente contato e entrosamento com o órgão próprio da Secretaria de Saúde e Assistência com o objetivo de facilitar ao serviço médico-dentário o cumprimento integral de suas finalidades.