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Artigo 115, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 115

– Sem embargo da criação de outras que forem julgadas úteis aos objetivos enunciados neste capítulo, ficam criadas, desde já, as seguintes instituições escolares, complementares e auxiliares da escola.

I

Instituições escolares:

a

Auditório;

b

Hora de Histórias;

c

Jornal Escolar;

d

Clube de Leitura;

e

Clube Agrícola;

f

Pelotão de Saúde;

g

Cooperativa Escolar.

II

Instituições complementares da escola:

a

Associação de Pais e Professores;

b

Associação de ex-Alunos.

III

Instituições auxiliares da escola:

a

Caixa Escolar;

b

Cantina Escolar.

Parágrafo único

– As instituições a que se refere este artigo serão regulamentadas em portaria do Secretário, que fixará os casos de existência obrigatória de cada uma delas.

Art. 115, I, d da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962