Artigo 115, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Sem embargo da criação de outras que forem julgadas úteis aos objetivos enunciados neste capítulo, ficam criadas, desde já, as seguintes instituições escolares, complementares e auxiliares da escola.
I
Instituições escolares:
a
Auditório;
b
Hora de Histórias;
c
Jornal Escolar;
d
Clube de Leitura;
e
Clube Agrícola;
f
Pelotão de Saúde;
g
Cooperativa Escolar.
II
Instituições complementares da escola:
a
Associação de Pais e Professores;
b
Associação de ex-Alunos.
III
Instituições auxiliares da escola:
a
Caixa Escolar;
b
Cantina Escolar.
Parágrafo único
– As instituições a que se refere este artigo serão regulamentadas em portaria do Secretário, que fixará os casos de existência obrigatória de cada uma delas.