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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 115

– Sem embargo da criação de outras que forem julgadas úteis aos objetivos enunciados neste capítulo, ficam criadas, desde já, as seguintes instituições escolares, complementares e auxiliares da escola.

I

Instituições escolares:

a

Auditório;

b

Hora de Histórias;

c

Jornal Escolar;

d

Clube de Leitura;

e

Clube Agrícola;

f

Pelotão de Saúde;

g

Cooperativa Escolar.

II

Instituições complementares da escola:

a

Associação de Pais e Professores;

b

Associação de ex-Alunos.

III

Instituições auxiliares da escola:

a

Caixa Escolar;

b

Cantina Escolar.

Parágrafo único

– As instituições a que se refere este artigo serão regulamentadas em portaria do Secretário, que fixará os casos de existência obrigatória de cada uma delas.

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962