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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 114

– A escola deverá manter íntimas relações com o meio social em que funciona, colaborando com as instituições complementares e auxiliares da escola na obra de aperfeiçoamento do meio escolar e social, para o que procurará interessar na vida escolar a população da localidade, particularmente às famílias dos alunos.

Parágrafo único

– A escola deverá, assim, incorporar ao seu organismo as influências favoráveis do meio social e estender a este os próprios benefícios, promovendo na sua sede reuniões frequentes dos pais e mães de família, não só para o fim de proporcionar-lhes um conhecimento mais completo da vida e do funcionamento escolar, como para ministrar-lhes, quando for o caso, conhecimentos úteis relativos à educação, higiene e outros assuntos de interesse educativo, relacionados com a vida e as ocupações locais.

Art. 114 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962