Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A escola primária procurará desenvolver nos alunos o instinto social, oferecendo-lhes oportunidades de exercer os sentimentos de sociabilidade, responsabilidade e cooperação.
Parágrafo único
– Com tal objetivo, deverão os diretores e professores concorrer para a organização de associações escolares e promover o exercício das várias formas de atividade social próprias da infância.