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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 113

– A escola primária procurará desenvolver nos alunos o instinto social, oferecendo-lhes oportunidades de exercer os sentimentos de sociabilidade, responsabilidade e cooperação.

Parágrafo único

– Com tal objetivo, deverão os diretores e professores concorrer para a organização de associações escolares e promover o exercício das várias formas de atividade social próprias da infância.

Art. 113 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962