JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 112

– Ao aluno que concluir o curso primário será conferido certidão de aprovação, impresso de acordo com modelo estabelecido pela Secretaria.

Art. 112 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962