JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 111

– Aqueles que receberem instrução primária em seu domicílio, ou em estabelecimento particular não registrado, poderão ser submetidos a exame em estabelecimento oficial, cujo diretor ou responsável presidirá a banca examinadora, que será integrada de mais 2 (dois) professores por ele próprio designados.

Parágrafo único

– As provas versarão sobre as disciplinas constantes do programa oficial.

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962