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Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 110

– Os exames serão processados perante banca examinadora, constituída do professor da classe e 2 (dois) outros membros, designados pela autoridade que a Secretaria determinar.

Art. 110 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962