Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A direção superior do ensino é exercida pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação.
– A direção superior do ensino é exercida pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação.