Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 109
– É considerado aprovado o aluno que tiver obtido nota final igual ou superior a 5 (cinco) e alcançado no exame, pelo menos a nota 4 (quatro) em cada uma das disciplinas mencionadas nos itens I e II do art. 105 desta lei.