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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 109

– É considerado aprovado o aluno que tiver obtido nota final igual ou superior a 5 (cinco) e alcançado no exame, pelo menos a nota 4 (quatro) em cada uma das disciplinas mencionadas nos itens I e II do art. 105 desta lei.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962