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Artigo 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 108

– A média aritmética da média anual e da nota de exame constituirá a nota final do aluno.

Parágrafo único

– No cálculo da nota final, a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), será desprezada, enquanto que a fração igual ou superior será considerada de valor igual a 1 (um).

Art. 108, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962