Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 108
– A média aritmética da média anual e da nota de exame constituirá a nota final do aluno.
Parágrafo único
– No cálculo da nota final, a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), será desprezada, enquanto que a fração igual ou superior será considerada de valor igual a 1 (um).