Artigo 107 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Só poderá prestar exame o aluno que tiver obtido média anual igual ou superior a 5 (cinco).
– Só poderá prestar exame o aluno que tiver obtido média anual igual ou superior a 5 (cinco).