Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 106
– A média aritmética das notas mensais será somada à nota da prova parcial, dividindo-se o produto da soma por dois (2), para obter-se a média anual do aluno.