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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 106

– A média aritmética das notas mensais será somada à nota da prova parcial, dividindo-se o produto da soma por dois (2), para obter-se a média anual do aluno.

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962