Artigo 105, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O exame versará sobre a matéria ministrada durante todo o ano letivo, nas seguintes disciplinas:
I
Língua Pátria;
II
Aritmética e Geometria;
III
Geografia e História do Brasil;
IV
Ciências Naturais e Higiene;
V
Instrução Moral e Cívica.
Parágrafo único
– A nota do exame corresponderá à média aritmética das notas atribuídas ao aluno em cada disciplina ou grupo de disciplinas, a que se refere este artigo.