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Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 105

– O exame versará sobre a matéria ministrada durante todo o ano letivo, nas seguintes disciplinas:

I

Língua Pátria;

II

Aritmética e Geometria;

III

Geografia e História do Brasil;

IV

Ciências Naturais e Higiene;

V

Instrução Moral e Cívica.

Parágrafo único

– A nota do exame corresponderá à média aritmética das notas atribuídas ao aluno em cada disciplina ou grupo de disciplinas, a que se refere este artigo.

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962