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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 104

– A prova parcial versará sobre o programa desenvolvido no primeiro semestre, sendo a nota respectiva representada pela média aritmética das notas de todas as disciplinas.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962