Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Consideram-se provas mensais o conjunto de exercícios, arguições, trabalhos práticos e provas escritas a que o aluno é submetido durante o mês, sendo a nota respectiva, a que se dá a designação de "nota mensal", representada pela média aritmética das notas obtidas por ele em cada disciplina, apresentando-se estas últimas, por sua vez como a média das notas correspondentes a cada um dos referidos elementos de avaliação.