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Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 103

– Consideram-se provas mensais o conjunto de exercícios, arguições, trabalhos práticos e provas escritas a que o aluno é submetido durante o mês, sendo a nota respectiva, a que se dá a designação de "nota mensal", representada pela média aritmética das notas obtidas por ele em cada disciplina, apresentando-se estas últimas, por sua vez como a média das notas correspondentes a cada um dos referidos elementos de avaliação.

Art. 103 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962