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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 102

– No curso primário, o aproveitamento do aluno será aferido por meio de provas mensais, prova parcial e exame, a que se atribuirão notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único

– O processo de aferição obedecerá ao seguinte calendário:

I

provas mensais – em março, abril, maio, agosto, setembro e outubro;

II

prova parcial – na segunda quinzena de junho;

III

exame – nos primeiros 10 (dez) dias de dezembro.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962