Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas da lei.
§ 1º
– A falta de frequência escolar por 3 (três) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique.
§ 2º
– Serão conduzidos à presença da autoridade escolar os menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, que forem encontrados vadiando durante as horas de aulas.