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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 101

– Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas da lei.

§ 1º

– A falta de frequência escolar por 3 (três) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique.

§ 2º

– Serão conduzidos à presença da autoridade escolar os menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, que forem encontrados vadiando durante as horas de aulas.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962