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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 100

– A todo cidadão incumbe o dever de levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores em idade escolar que não estejam recebendo ou não tenham recebido o ensino primário.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962