Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 100
– A todo cidadão incumbe o dever de levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores em idade escolar que não estejam recebendo ou não tenham recebido o ensino primário.