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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 10

– Setor escolar é a área a que cada unidade ou conjunto de unidades escolares, quando muito próximas umas das outras, deva atender consideradas a sua capacidade normal de matrícula e a densidade da população escolar adjacente, não podendo, entretanto, essa área abranger círculo de raio superior a 3 (três) quilômetros, tomada como centro a sede do estabelecimento.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962