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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 1º

– Esta lei estabelece as normas que regerão , no Estado, o ensino pré-primário e o ensino primário, dispõe sobre os respectivos quadros de pessoal e regula as condições de provimento dos cargos e funções que lhes são próprios.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962