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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

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Art. 9º

– Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8666, de 21/9/1984.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962