Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8666, de 21/9/1984.)