JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Constitui fonte de receita do Instituto Estadual de Florestas – IEF a verba consignada no orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.666, de 21/9/1984.) (Vide art. 47 da Lei nº 4.492, de 14/6/1967.) (Vide art. 58 da Lei nº 4.747, de 9/5/1965.) (Vide Lei nº 2.872, de 25/9/1963.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962