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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

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Art. 7º

– As florestas públicas, de domínio do Estado, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto e por ele administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962