JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Para a execução desta lei, fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e sub-produtos florestais, cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, à disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.

§ 1º

– Consideram-se produtos e sub-produtos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão, raízes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.

§ 2º

– As Companhias Siderúrgicas que reflorestarem de acordo com o Código Florestal à base de seu consumo em espécie, pagarão, apenas, 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas. Artigo 6º – Os serviços florestais do Estado subordinados à Secretaria de Agricultura, farão parte deste Instituto com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962