Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para a execução desta lei, fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e sub-produtos florestais, cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, à disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.
§ 1º
– Consideram-se produtos e sub-produtos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão, raízes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.
§ 2º
– As Companhias Siderúrgicas que reflorestarem de acordo com o Código Florestal à base de seu consumo em espécie, pagarão, apenas, 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas. Artigo 6º – Os serviços florestais do Estado subordinados à Secretaria de Agricultura, farão parte deste Instituto com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.