Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:
I
dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II
fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;
III
administrar e conservar os parques estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;
IV
promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;
V
fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;
VI
proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;
VII
orientar e fiscalizar as atividades de reflorestamento do Estado;
VIII
promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;
IX
promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;
X
promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;
XI
desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.
XII
articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento de seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.666, de 21/9/1984.) (Vide arts. 27, 28 e 29 da Lei nº 12.265, de 24/7/1996.) (Vide Lei nº 13.721, de 27/9/2000.) (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.) (Vide art. 3º da Lei nº 14.324, de 20/6/2002.) (Vide Lei nº 14.940, de 29/12/2003.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) Artigo 3º – (Vetado). Artigo 4º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.686, de 18/10/1988.)