Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Instituto enviará anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.
– O Instituto enviará anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.