Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O pessoal técnico e os demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).
Parágrafo único
– O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerados como excedentes.