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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962

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Art. 13

– O pessoal técnico e os demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).

Parágrafo único

– O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerados como excedentes.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.606 /1962